DECRETO Nº 20.803 DE 08 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto n° 18.973, de 11 de janeiro de 2016, que regulamenta a
Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, que Institui o Programa Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional NUTRIRCAMPINAS”, estabelece
critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente seu art. 6º, que prevê a
alimentação como um direito social de todos os cidadãos, bem como a assistência
aos desamparados, sendo, portanto, dever do Estado garantir a alimentação de forma
regular, saudável, equilibrada e de qualidade nos aspectos da nutrição e da segurança
alimentar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que estabelece o dever do Poder Público adotar políticas e ações que se façam necessárias para
a promoção e a garantia da segurança alimentar, além de desenvolver e implementar
planos, programas e ações com o intuito de assegurar o direito humano à alimentação
adequada;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração
de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março
de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto n° 20.782, de 21 de março de
2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Campinas, para
enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância
internacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.892, de 30 de março de 2020, que alterou a Lei nº
15.017, de 26 de maio de 2015.
DECRETA:
Art. 1ºFica acrescido o § 3º ao art. 4º do Decreto nº 18.973, de 11 de janeiro de 2016,
que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................
§3º Durante a vigência do Estado de calamidade pública no Município de Campinas,
nos termos do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, os créditos recebidos pelo
meio previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição de produtos
de limpeza e de higiene pessoal.” (NR)
Art. 2ºFicam acrescidos os §§1º, 2º e 3º ao art. 5º do Decreto nº 18.973, de 11 de
janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..............................................
§ 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Campinas,
as famílias e usuários em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos limites estabelecidos pela Lei n° 15.017, de 26 de maio de 2015, perceberão cartão benefício pelo
prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por até mais 03 (três) meses, ou enquanto durar
o estado de calamidade pública.
§ 2º É vedada a cumulação do benefício de que trata o §1º deste artigo com qualquer
outro, ressalvado o benefício do Programa Bolsa Família.
§3º Não será realizada busca ativa para a concessão do benefício emergencial de que
trata o §1º deste artigo, mas será realizada ampla divulgação, para o atendimento dos
usuários que procurarem os serviços de atendimento do Município.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de abril de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Defi ciência e Direitos Humanos
Redigido nos termos do processo PMC.2020.00016900-11.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
Decreto publicado no Diário Oficial do Município, na página 01.
Esta postagem não substitui a original e para conhecimento na íntegra segue o link: http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/698418838.pdf
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