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DECRETO Nº 20.869 DE 11 DE MAIO DE 2020

DECRETO Nº 20.869 DE 11 DE MAIO DE 2020 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo da quarentena previsto no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020; 
Considerando o Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando a expedição dos Decreto Estadual nº 64.997, de 08 de maio de 2020, que estende a medida de quarentena que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providência correlata;  
Considerando as deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas; 
Considerando o Decreto Municipal nº 20.857, de 04 de maio de 2020 que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas; 
Considerando os estudos técnicos epidemiológicos realizados pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde; 
Considerando a necessidade de mitigar descontrolada transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e seu impacto no sistema público e privado de saúde, visando garantir o adequado atendimento médico à população, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, como medida necessária para mitigação da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). 
Parágrafo único.Na hipótese de surgirem novas justificativas sanitárias, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser revisto. 
Art. 2º Ficam alterados os incisos IV, XV, XVI, XVII e XVIII e o 
§ 1º e acrescidos os incisos XIX, XX, XXI, XXII e 
§ 3ºao art. 3odoDecreto 20.782 de 21 de março de 2020,que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º............................. ........................................ 
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento presencial ao público; ....................................... 
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XVI -lojas de materiais de construção civil; 
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas; 
XVIII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos; 
XIX - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuaria e a agroindustria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agricolas, quimicos e veterinários; 
XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; 
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; 
XXII -atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. 
§ 1º Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e no inciso IV deste artigo as casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, os quais não poderão funcionar durante a quarentena. ..................................... 
§ 3º Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao publico mediante serviços de entrega (delivery), retirada (drive thru) e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local.” (NR) 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 11 de maio de 2020 
 JONAS DONIZETTE Prefeito Municipal de Campinas 
 PETER PANUTTO Secretário de Assuntos Jurídicos 
MICHEL ABRÃO FERREIRA Secretário de Governo  
CARMINO ANTONIO DE SOUZA Secretário de Saúde Redigido de acordo com os elementos constantes do processo administrativo SEI PMC.2020.00015435-74. 
CHRISTIANO BIGGI DIAS Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito 
RONALDO VIEIRA FERNANDES Diretor do Departamento de Consultoria Geral 

Decreto publicado em Diário Oficial, página 17.
O documento em seu original pode ser acessado através do link: http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/944620802.pdf

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